São Paulo, 26 de maio de 2008. ABREME E A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A Lei nº. 12.681, de 24 de julho de 2007 - que versa sobra a “substituição tributária”- promove uma mudança radical na tributação dos produtos relativos à construção civil dentro do Estado de São Paulo, inserindo-se neste contexto a participação do setor de material elétrico. A “Substituição Tributária” prevê uma margem de lucro para cada tipo de produto (identificado pelo NCM, um código nacional que identifica o produto e suas características básicas) e cobra o ICMS de forma antecipada, ou seja, no momento da compra o fabricante emite uma guia de recolhimento do imposto (ou acrescenta o valor do imposto em campos específico na N. Fiscal) que tem que ser paga antes mesmo da mercadoria ser entregue ao seu destino. À parte a antecipação do imposto, o sistema fixa também um IVA (índice de valor agregado), determinado pelo governo, para cada grupo de produtos e o recolhimento é feito baseado no preço da nota fiscal mais esse índice. No caso de São Paulo o menor IVA previsto tem um índice de 35% em produtos de alta movimentação e - mesmo que o comerciante não consiga vender seus produtos com essa margem, estará pagando os impostos sobre ela - como não existem diferenças entre atacado e varejo no cálculo dessas margens, o atacado ficará seriamente prejudicado. Esta é a questão crucial, porque o imposto está incidindo sobre uma base muito acima da realidade. A título de exemplo, citamos a portaria CAT 29, de 20/03/2008, publicada em 21/03/2008, que aprovou o IVA de 40% para lâmpadas, cuja margem praticada gira em torno de 20 %. Obviamente, este custo será repassado para o preço final da mercadoria e consequentemente para o consumidor final, pois o imposto pago pelo contribuinte é maior que a margem de lucro real praticada, de outra forma como sobreviver no mercado? A cobrança do ICMS/ST é observada com bons olhos, até como forma de simplificar a vida das empresas e combater a informalidade, e o fato de não se ter várias apurações em cascata sem dúvida facilita, e muito, os controles e a eficiência por parte da fiscalização que terá apenas os fabricantes dos produtos para fazer as suas diligencias. Entretanto, enfatizamos a necessidade de adequação da Lei respeitando-se às peculiaridades dos segmentos de mercado envolvidos, porque a MVA - Margem de Valor Agregado da revenda/distribuição do setor de material elétrico será sempre menor que a MVA dos setores de “home center”, depósito de material de construção, varejo, etc., caso contrário permanecerá acarretando distorções comerciais, econômicas, fiscais e financeiras em todos os setores. Desde o início das tratativas da ABREME junto aos órgãos governamentais competentes, sugerimos que fosse realizada a separação dos setores de material de construção e elétrico de acordo com a atividade principal das empresas (atacado, varejo, “home center”, depósito de material de construção e outros) e, após, compor a MVA (Margem de Valor Agregado), correspondente ao NCM comercializado pelos respectivos setores de atividade empresarial. Para tanto, a diretoria da ABREME, analisou a listagem dos NCM’s, fornecida pela Secretaria da Fazenda, relacionados a material de construção, com intuito de destacar os NCM’s correspondentes ao setor de revenda e distribuição de material elétrico. Após esta fase inicial, foi sugerido, com base na média das operações já realizadas, a Margem de Valor Agregado – MVA para cada NCM destacado. A adoção do regime de substituição tributária, para os segmentos de construção e elétrica, estava previsto para março de 2008, entretanto, como não houve um consenso entre as partes - empresários e o poder público - relativo à MVA (Margem de Valor Agregada), o governo houve por bem postergar o inicio do sistema para maio 2008, atendendo à solicitação de várias entidades do setor, entre elas a ABREME (Associação Brasileira dos Revendedores e Distribuidores de Materiais Elétricos). Objetivando contribuir para uma tributação mais justa a Abreme, por iniciativa de sua diretoria e conselho Colegiados, contratou a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) – entidade desvinculada da Associação para realizar - no Estado de São Paulo - uma pesquisa para apuração do MVA (Margem de Valor Agregado) praticado nos produtos comercializados pelo setor de material elétrico. Antes da conclusão da pesquisa Abreme pela FIPE, em 29/04/2008, foi publicada a Portaria CAT 60, de 28/04/2008, fixando para o setor de material de construção um MVA de 29,68% e para o setor de material elétrico em 45%, esses índices foram embasados por estudo da Fundação Getúlio Vargas, contratada pela Anamaco em conjunto com demais entidades de classe e representantes da Indústria, conforme citado na página 20, revista Anamaco nº 182, fevereiro/2008. Esses valores foram fixados pela Portaria CAT 60, para serem praticados no período de 01/05/08 a 01/07/2008 e, não sendo definitivo, ainda, nos contempla com uma chance de revisão, caso se comprove através de novos estudos outra realidade. Por isso o estudo da Abreme – coordenado pelo Profº Juarez Rizzieri/FIPE - com previsão de término previsto para meados de junho/08, está sendo aguardado com bastante expectativa pelo mercado. Informamos abaixo – para conhecimento dos nossos colaboradores e associados - o cronograma com as principais datas, das ações empreendidas pelo ABREME em relação ao tema “Substituição Tributária”: -
Julho, Agosto e Setembro 2007 – Reuniões com alguns escritórios
de assessoria jurídica, para conhecimento da Lei 12.681, de 24/07/2007; Diretoria e Conselho Colegiados da ABREME. |