São Paulo, 30 de maio de 2008.

COMUNICADO ABREME / SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Após a vigência da Substituição Tributária para o setor, constatamos diversas dificuldades, entre elas, podemos destacar que alguns fornecedores estão alterando os NCMs de produtos sujeitos à substituição tributária para NCMs isentos da mesma. Vale salientar que tal atitude poderá ser enquadrada como crime contra a ordem tributária, conforme item III do art. 1º da Lei 8.137/90, abaixo transcrita para conhecimento e divulgação.

Lembramos que o fornecedor é o contribuinte substituto, é aquele ao qual a legislação determina que se torne o responsável pelo recolhimento do imposto.

Caso a sua empresa esteja vivenciando esta situação com alguns fornecedores, sugerimos solicitar formalmente, junto a eles, a justificativa para a alteração e/ou emissão de uma carta de correção com a finalidade de sanar o possível equivoco. Se eventualmente, o fornecedor entender que não deva esclarecer a alteração ou providenciar a carta de correção, aconselhamos devolver o(s) produto(s) e concomitantemente notificar a Secretaria do Estado de São Paulo sobre o ocorrido.

Continuamos à disposição para quaisquer outros esclarecimentos.

Atenciosamente,

Diretoria e Conselho Colegiados da ABREME
ABREME - Associação Brasileira dos Revendedores e
Distribuidores de Materiais Elétricos
Tel. (11) 5077-4140
abreme@abreme.com.br
www.abreme.com.br

LEI N.º 8.137 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990

CAPÍTULO I

Dos Crimes Contra a Ordem Tributária

Seção I

Dos crimes praticados por particulares

Art. 1.° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo Único – A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertida em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

Dr. Halim José Abud Neto
FERRETTI ADVOGADOS ASSOCIADOS
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