São Paulo, 17 de julho de 2008.

PESQUISA ABREME LEVA O GOVERNO A REDUZIR O IVA DE MATERIAL ELÉTRICO EM SÃO PAULO

Caros Associados e Colaboradores,

A ABREME – Associação Brasileira dos Revendedores e Distribuidores de Materiais Elétricos, após longas tratativas, iniciadas em fevereiro de 2008 com a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, conseguiu reduzir o IVA (Indice de Valor Agregado) do setor de material elétrico de 45% para 34,57%, conforme Portaria CAT nº 91, de 30.06.2008, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 01.07.2008.

Como é do conhecimento de todos, a Lei nº. 12.681, de 24 de julho de 2007 - que versa sobra a “substituição tributária”- promoveu uma mudança radical na tributação dos produtos relativos à construção civil dentro do Estado de São Paulo, inserindo-se neste contexto a participação do setor de material elétrico.

O novo sistema prevê uma margem de lucro para cada tipo de produto (identificado pelo NCM, um código nacional que identifica o produto e suas características básicas) e cobra o ICMS de forma antecipada. À parte a antecipação do imposto, o sistema fixa também um IVA (Índice de valor agregado), determinado pelo governo, para cada grupo de produtos e o recolhimento é feito baseado no preço da nota fiscal mais esse índice.

Objetivando contribuir para uma tributação mais justa e atendendo a uma solicitação da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, para efeito de calculo do IVA para o setor elétrico, a diretoria e conselho Colegiados da ABREME, contrataram em março/2008, a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) – entidade desvinculada da Associação - para realizar no Estado de São Paulo, uma pesquisa para apuração do valor praticado nos produtos comercializados pelo setor de material elétrico.

Todos os esforços foram envidados a fim de concluir o estudo antes de 01 de maio de 2008, data prevista para implantação do novo regime para os segmentos de construção e elétrica, entretanto, não foi possível finalizá-lo e, em 29/04/2008, foi publicada a Portaria CAT 60, de 28/04/2008, fixando para o setor de material de construção um IVA de 29,68% e para o de material elétrico em 45%, a serem praticados provisoriamente, no período de 01/05/08 a 01/07/2008, enquanto aguardávamos pela conclusão dos trabalhos.

Em 27 de junho de 2008, a ABREME protocolou o ofício junto à Secretária da Fazenda, anexando o relatório conclusivo da pesquisa realizada pela FIPE, sob a coordenação do Profº Juarez Alexandre Baldini Rizzieri, apontando o IVA de 34,57% para materiais elétricos. Reconhecendo o bom nível da pesquisa, bem fundamentada e documentada, o Governo do Estado de São Paulo publicou no DOE SP, de 01 de julho de 2008, a portaria CAT 91/08, de 30.01.2008, que altera o IVA (Índice de Valor Agregado) dos materiais elétricos reduzindo-o de 45% para 34,57% e prorrogando o IVA de 29,68% para o setor de material de construção até 31/08/2008.

A vitória não foi só da ABREME, mas de todo o setor de material elétrico, comprovando uma vez mais a veracidade do nosso lema: “Lutar pelo fortalecimento do setor e incentivar a participação dos seus representantes, constitui-se na razão de existir da ABREME, entretanto, o resultado dos nossos propósitos terá a exata dimensão do empenho de cada um na solução de problemas comuns”.

A diretoria e conselho Colegiados da ABREME agradecem aos Associados e Colaboradores pelo incentivo e empenho na busca deste resultado em prol do setor, a saber:

- Empresários do Setor de Material Elétrico, que participaram da pesquisa Abreme/Fipe, fornecendo os documentos necessários para embasamento da mesma, cujos nomes não citamos em respeito ao acordo de confidencialidade;
- Dr. Otávio Fineis e Dr. Guilherme da Silva Rodrigues – CAT (Coordenadoria da AdministraçãoTributária);
- Prof. Juarez Alexandre Baldini Rizzieri e Alexandre de Campos - FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas);
- Dr. Halim José Abud Neto – advogado especializado em Direito Tributário;
- Sr. Sérgio Aredes - SINDICEL (Sindicato da Indústria de Condutores Elétricos, Trefilação e Laminação de Metais não Ferrosos) representante, também, do DECONCIC (Departamento da Indústria da Construção) e FIESP (Federação e Centro das Indústrias do Estado de São Paulo);
- Sr. Humberto Barbato e Anderson Jorge S. Filho – ABINEE (Associação Brasileira da Indústria Eletro Eletrônica);
- Sr. Marco Aurélio Sprovieri Rodrigues – Sincoelétrico (Sindicato do Comércio Varejista de Material Elétrico do Estado de São Paulo).

Abaixo, segue resumo dos itens e respectivos IVA’, com base na Portaria CAT 91 publicada no dia 30/06/2008, que alterou o IVA do setor material elétrico de 45% para 34,57% e prorrogou o IVA de 29,68% para o setor de material de construção até 31/08/2008:

IVA de 29,68 % (vinte e nove inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), para as mercadorias indicadas nos itens 1 a 35 e 45
1 - cal para construção civil, 25.22;
2 - argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins, 3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00 e 3824.50.00;
3 - silicones em formas primárias, para uso na construção civil, 3910.00;
4 - revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil, 39.16 ;
5 - tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil, 39.17;
6 - revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos, 39.18;
7 - chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil; veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins, 39.19;
8 - veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins, 39.20;
9 - veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins, telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil, 39.21;
10 - banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos, 39.22;
11 - artefatos de higiene/toucador de plástico, 39.24;
12 - telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos, 3925.10.00 e 3925.90.00;
13 - outras obras de plástico, para uso na construção civil, 3926.90;
14 - fitas emborrachadas, 4005.91.90;
15 - tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil, 40.09;
16 - revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida, 4016.91.00;
17 - papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais, 48.14;
18 - abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo, 68.05;
19 - manta asfáltica, 6807.10.00;
20 - caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, 68.11;
21 - pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica, 69.10;
22 - artefatos de higiene/toucador de cerâmica, 6912.00.00;
23 - blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, 70.16;
24 - caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, 73.10;
25 - artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, 73.24;
26 - outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil, 73.25;
27 - tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil, 7411.10.10;
28 - acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil, 74.12;
29 - artefatos de higiene/toucador de cobre, 7418.20.00;
30 - manta de subcobertura aluminizada, 7607.19.90;
31 - tubos de alumínio, para uso na construção civil, 76.08;
32 - acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil, 7609.00.00;
33 - artefatos de higiene/toucador de alumínio, 7615.20.00;
34 - aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação, 8419.1;
35 - torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes, 84.81;
45 - banheira de hidromassagem, 90.19;

IVA de 34,57 % (trinta e quatro inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), para as mercadorias indicadas nos itens 36 a 44 e 46
36 - aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, 85.16;
37 - aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, 85.35;
38 - aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas - exceto posição 8536.50.90 -, 85.36;
39 - quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, 85.37;
40 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37, 85.38;
41 - eletrificadores de cercas, 8543.70.92;
42 - fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil, 8544.49.00;
43 - isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos, 85.46;
44 - peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente, 85.47;
46 - interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono (timer), 9107.00.