São Paulo, 07 de agosto de 2008. Prezados Associados e Colaboradores, 1 – A Diretoria da Abreme optou por trabalhar alinhada à opinião da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT), concordando que cabe ao fornecedor aplicar a Substituição Tributária conforme já previsto em Lei, e ao revendedor/distribuidor, exigir do fornecedor o cumprimento da Lei. 2 – Concluímos que a Decisão Normativa CAT no. 5 trouxe apenas o entendimento sobre a caracterização do material de construção ou congênere com relação ao §1. artigo 1. do Anexo XI (denominado “Operações relativas à construção civil”) do RICMS/2000, isto é, não alterou em nada a relação tributária entre o contribuinte substituto e o fisco. Ressaltamos que contribuinte substituto (fabricante) não tem relação direta com o fato gerador, logo desconhece objetivamente a destinação do produto, permanecendo a responsabilidade com relação ao cumprimento da prestação pecuniária (pagamento) e das obrigações acessórias (escrituração dos livros fiscais, emissão de documentos fiscais, etc), conforme artigo 121, parágrafo único, incisos I e II do Código Tributário Nacional. 3 – Com base na Decisão Normativa CAT no. 5, o contribuinte substituído (revendedor/distribuidor) que tiver conhecimento e comprovação documental sobre a destinação do produto, poderá requerer o ressarcimento do imposto retido, desde que cumpridos todos os requisitos necessários previstos na legislação vigente (Portaria CAT 17/99). 4 – Por fim, a responsabilidade do contribuinte substituído (revendedor/distribuidor) pelo pagamento do tributo fica restrita aos casos em que este agiu com dolo, fraude ou simulação, com a finalidade de suprimir ou reduzir o montante devido a título de substituição tributária. Neste caso, estabelece-se a solidariedade entre os contribuintes substituto e substituído, posto que a falta ou a dedução do montante devido do ICMS decorre do cometimento de infração, que ambos concorreram para a consecução. 5 – Em casos de Mercadoria sujeita a ST e fornecida SEM ST sugerimos os seguintes procedimentos: A – Solicitar NF Complementar da BC (Base de Cálculo) da ST e do valor da ST. Este valor da ST deverá ser repetido no Total da NF, pois devemos pagar este valor ao fabricante (fornecedor). B – Caso o fabricante (fornecedor) se recuse a emitir a “Nota Fiscal Complementar”, efetuar a devolução da mercadoria; C – Caso opte por permanecer com a mercadoria, sugerimos ao revendedor/distribuidor que faça uma “Notificação Extrajudicial”, enviada pelo correio com Aviso de Recebimento (AR), para o fornecedor, alertando-o que deverá aplicar o regime da ST e, posteriormente, comercializar a mercadoria, aplicando o regime da ST, não apropriando e nem destacando o crédito em sua Nota Fiscal de saída. Dessa forma, caso haja uma fiscalização dentro da empresa, o revendedor/distribuidor estará resguardado e, através da cópia de “Notificação Extrajudicial” com o AR (Aviso de Recebimento), mais as Notas Fiscais de Venda e demais documentos, poderá comprovar a boa fé e idoneidade da operação. São Paulo, 07 de agosto de 2008.
• Decisão
Normativa CAT 5, de 17 junho 2008
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